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CEFET-MG

Resolução CPPG – 09/20

Última modificação: Terça-feira, 23 de agosto de 2022

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO

RESOLUÇÃO CPPG – 009/2020, DE 24 DE JULHO DE 2020 ESTABELECE, em caráter temporário, as diretrizes para a retomada das atividades letivas na pós-graduação por meio do Ensino Remoto Emergencial, no contexto das medidas preventivas à COVID-19.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DO CENTRO FEDERAL TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, e considerando (i) a Resolução CD-08/20, de 17 de março de 2020, que suspendeu os Calendários Escolares de 2020 da Instituição; (ii) as disposições da Portaria MEC No 544, de 17 de junho de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus – Covid19 (iii) as disposições da Resolução CEPE 02/2020, de 02 de julho de 2020, que aprova a retomada das atividades letivas por meio da implementação de Ensino Remoto Emergencial para todos os níveis de ensino do CEFET-MG; (iv) a consulta realizada aos colegiados de programas de pós-graduação stricto sensu por meio de questionário; (v) as orientações da Comissão responsável por definir as diretrizes do Ensino Remoto Emergencial para a pós-graduação; e (vi) o que foi definido na 4ª Reunião do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação de 2020, ocorrida em 24 de julho de 2020, RESOLVE:

Art. 1º As disciplinas presenciais da pós-graduação oferecidas no 1º semestre letivo de 2020
e suspensas pela RES CD-08/20, de 17 de março de 2020, deverão:


I – Ter a sua continuidade assegurada mediante o Ensino Remoto Emergencial (ERE) da forma descrita nesta resolução; ou

II – Ser canceladas e reofertadas no ERE se o programa de pós-graduação (PPG) entender que essa ação é necessária; ou

III – Ser canceladas, podendo ser reofertadas presencialmente quando houver a suspensão do Ensino Remoto Emergencial na Instituição.

Parágrafo único. As disciplinas presenciais ofertadas no 1º semestre letivo de 2020 que, por suas características ou por decisão do Colegiado, não puderem ser adaptadas para o ERE deverão ter sua oferta cancelada no SIGAA.

Art. 2º Os Colegiados de PPG terão autonomia para deliberar sobre a oferta de disciplinas na modalidade de ERE.

Art. 3º As aulas (atividades) das disciplinas da pós-graduação no ERE poderão ser síncronas e/ou assíncronas.

Art. 4º As atividades assíncronas do ERE deverão ser inteiramente disponibilizadas no SIGAA.

Art. 5º As atividades avaliativas de aulas síncronas e assíncronas (adaptadas pelos docentes ao
ERE) deverão ser registradas no SIGAA.

Art. 6º As aulas síncronas devem ser preferencialmente gravadas pelo docente e disponibilizadas no SIGAA para os discentes e deverão, de preferência, ser realizadas por intermédio das plataformas adotadas pelo CEFET-MG.

Parágrafo único. A plataforma utilizada pelo docente para a realização das aulas síncronas deve possuir o recurso de restrição de acesso, cujo controle deve ficar sob sua responsabilidade.


Art. 7º As sanções para o uso indevido dos direitos de imagem, da personalidade e/ou autorais estão previstos em lei, portanto, no âmbito do ERE, fica proibido gravar, fotografar, registrar, compartilhar ou divulgar, por quaisquer meios, as atividades sem autorização expressa dos participantes.

Art. 8º Caberá ao Colegiado do PPG definir os horários das disciplinas ofertadas no ERE.


Art. 9º Fora do horário das aulas síncronas, a comunicação entre o docente e os discentes da disciplina deve ser realizada preferencialmente por meio do SIGAA mediante o uso de fóruns e plantões de dúvidas.

Art. 10. A oferta de disciplinas da pós-graduação durante o ERE deve:


I – garantir a autonomia docente em relação à adequação de conteúdos, metodologias de ensino e formas de avaliação dos discentes, conforme sua liberdade de cátedra e a disponibilidade de recursos tecnológicos;

II – buscar a acessibilidade discente em termos de acesso à internet e a computadores, bem como de atendimento a necessidades especiais.

Art. 11. Para as disciplinas oferecidas por meio do ERE, o docente responsável deverá submeter à aprovação do colegiado do PPG ao qual a disciplina pertence o plano de atividades da disciplina, no qual devem constar:

I – o cronograma de atividades;

II – as metodologias previstas para serem utilizadas;

III – as demandas por equipamentos e softwares, entre outros, para o seu adequado aproveitamento;

IV – a forma de avaliação das atividades síncronas e assíncronas.

Art. 12. Os docentes responsáveis pelas disciplinas ofertadas no ERE deverão:

I – garantir o cumprimento das respectivas cargas horárias, por meio de atividades (tarefas) síncronas e assíncronas por eles estabelecidas;

II – registrar a frequência dos estudantes na realização das atividades (tarefas) no SIGAA;

III – realizar a avaliação dos estudantes (mediante o instrumento que entender mais adequado a cada componente curricular ministrado) e registrar no SIGAA.

Art. 13. As demandas administrativas necessárias à realização do ERE previstas nesta resolução não devem depender de atividades presenciais, tais como, as de bibliotecas, laboratórios e secretarias, tendo em vista a suspensão de todas as atividades presenciais na Instituição.

Art. 14. O ajuste de matrícula deve ser garantido ao discente que solicitar o cancelamento ou a matrícula em disciplina oferecida no ERE.

Parágrafo único. O colegiado do PPG deve estipular calendário de ajuste de matrículas referentes ao semestre letivo.

Art. 15. O trancamento total, ainda que não previsto no regimento do PPG, deve ser garantido ao estudante da pós-graduação stricto sensu que o solicitar caso o discente opte por não aderir ao ERE.

Art. 16. Os discentes que aderirem às disciplinas oferecidas no ERE poderão solicitar o trancamento parcial a qualquer momento sem a necessidade de justificativa, de modo a evitar que sejam prejudicados por quaisquer imprevistos que possam surgir no decorrer de seu oferecimento.

Art. 17. Os alunos especiais selecionados para as disciplinas do primeiro semestre de 2020 deverão ter a sua matrícula e participação nas aulas ofertadas no ERE asseguradas.

Art. 18. O Colegiado do PPG poderá, excepcionalmente, prorrogar os prazos para a defesa de dissertações, teses e qualificações e para a integralização de créditos de modo adicional aos prazos estabelecidos no respectivo regimento.

Parágrafo único. Para aplicar a prorrogação de prazos, nos termos do caput, o Colegiado deverá avaliar a situação dos discentes e providenciar os devidos registros formais.

Art. 19. As defesas de dissertação e tese, bem como os exames de qualificação de mestrado e doutorado deverão ocorrer na modalidade totalmente remota até que as atividades presenciais sejam retomadas na Instituição, nos termos da RESOLUÇÃO CPPG – 008/2020, DE 9 DE JULHO DE 2020.

Art. 20. Os processos seletivos da pós-graduação stricto sensu e lato sensu poderão ser feitos de forma remota.

Art. 21. Os casos omissos serão apreciados pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Publique-se e cumpra-se.


Professor Conrado de Souza Rodrigues
Presidente do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação